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Artigo 19.º-BAvaliação do risco

AditadoVigente desde: 09/11/2002
1 -Sempre que a DGV disponha de informações que, com base nos elementos disponíveis de avaliação dos riscos, indiquem que um lote de produtos destinados à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, deve verificar as informações recebidas e, se for caso disso, deve garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar que o lote não é utilizado na alimentação animal, devendo sujeitá-lo a restrições e investigar imediatamente:
a)A natureza do perigo e, quando necessário, a quantidade de substâncias indesejáveis presentes;
b)A possível origem das substâncias indesejáveis ou do perigo, a fim de determinar a avaliação dos riscos.
2 -Se for caso disso, a avaliação dos riscos é tornada extensiva a outros lotes do mesmo produto ou a outros produtos da cadeia alimentar humana ou animal, aos quais as substâncias indesejáveis ou o perigo tenham podido propagar-se, tendo em conta a eventual propagação de substâncias indesejáveis a outros produtos destinados à alimentação animal e a reciclagem eventual de produtos perigosos da cadeia de alimentação animal.
3 -Se a existência de um risco grave for confirmada nos termos do n.º 1, a DGV deve assegurar que o destino final do lote que contém substâncias indesejáveis, incluindo a sua descontaminação, outras operações de neutralização da nocividade, transformação ou eventual destruição, não possa ter efeitos prejudiciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
4 -De igual modo, sempre que as substâncias indesejáveis ou o perigo da sua presença se possam ter propagado a outros lotes ou à cadeia alimentar, animal ou humana, deve proceder imediatamente à identificação e ao controlo dos outros lotes de produtos considerados perigosos, incluindo, se for caso disso, a identificação dos animais vivos alimentados com produtos perigosos e a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, ou em outras disposições legais aplicáveis, relativas à saúde animal ou à segurança alimentar dos produtos de origem animal, assegurando assim a coordenação entre os serviços de controlo competentes, a fim de evitar que os produtos perigosos sejam colocados em circulação e de garantir a aplicação de processos de recolha dos produtos que já se encontrem no mercado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)