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Artigo 19.º-AInformações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos

AditadoVigente desde: 09/11/2002
1 -Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a informar imediatamente a DGV sempre que disponham de informações que lhes permitam concluir que um lote de produtos, oriundo de países terceiros, destinado à alimentação animal, que tenham introduzido no território da Comunidade, coloquem em circulação, detenham ou sejam proprietários:
a)Excede os limites máximos fixados na parte A do anexo II do Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, para além dos quais o produto não deve ser distribuído nesse estado aos animais, nem misturado com outros produtos destinado à alimentação animal; ou
b)Não cumpre com uma das disposições do artigo 1.º e constitui, por isso, um risco grave, tendo em conta o destino previsto, para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
2 -Esses responsáveis deverão prestar à DGV todas as informações que permitam uma identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa, bem como uma descrição tão completa quanto possível do risco desses produtos e todas as informações disponíveis úteis para a identificação do produto, informando ainda sobre as acções desenvolvidas para prevenir riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e apresentar uma descrição dessas acções.
3 -As mesmas obrigações de informação sobre os riscos que representam os produtos destinados à alimentação animal são extensivas aos profissionais que asseguram o acompanhamento sanitário das explorações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, bem como aos responsáveis dos laboratórios que efectuam as análises, podendo as autoridades competentes, se for caso disso, aplicar as disposições previstas nos artigos 8.º, 11.º ou 13.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)