Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado «controlo» - o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do presente diploma;
b) Controlo documental - a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;
c) Controlo de identidade - a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;
d) Controlo físico - o controlo do próprio produto, podendo eventualmente incluir colheita de amostras para análise laboratorial;
e) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
f) Autoridade competente - Direcção-Geral de Veterinária - é a autoridade nacional competente para coordenar o sistema nacional de controlo oficial no domínio da alimentação animal, sendo igualmente a autoridade interlocutora, sobre a matéria, com a Comissão da União Europeia, podendo, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades, designadamente mediante a celebração de protocolos;
g) Estabelecimento - qualquer empresa que proceda à produção ou ao fabrico de um produto, ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e a da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;
h) Colocação em circulação - a detenção de produtos para efeitos da sua venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a venda e as outras formas de transmissão;
i) Operador/receptor - qualquer pessoa que detenha os referidos produtos destinados a ser colocados em circulação ou utilização, provenientes do comércio intracomunitário;
j) Aditivos - as substâncias ou seus preparados utilizados em alimentação animal com a finalidade de:
i) Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal ou dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais; ou
ii) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; ou
iii) Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou
iv) Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais;
l) Pré-mistura - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
m) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
n) Alimentos compostos para animais - as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
o) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
p) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associados a outros alimentos para animais;
q) Alimentos minerais - os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
r) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
s) Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos - os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo específico de fabrico, se distinguem nitidamente tanto dos alimentos correntes como dos alimentos definidos no Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais, aprovado pela Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril, e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas.