Artigo 20.º
Regime sancionatório aplicável
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
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1 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, nos artigos 5.º, 6.º e 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.