Artigo 22.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DGV para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.