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Artigo 22.ºInstrução, aplicação e destino da receita das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)10% para a entidade que instruiu o processo;
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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