1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)10% para a entidade que instruiu o processo;
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.