Artigo 23.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 28/06/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.