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Artigo 23.ºControlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2002
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
2 -A percentagem prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, proveniente das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constitui receita própria de cada uma delas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/1999 a 07/11/2002

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