Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºComunicações obrigatórias relativas às trocas intracomunitárias

Vigente desde: 08/11/2002
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os operadores/receptores, registados no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, do presente decreto-lei, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias do ano anterior:
a) Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos;
b) Quanto às pré-misturas: as quantidades de pré-misturas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
c) Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e a sua quantidade;
d) Quanto às matérias-primas: a denominação e as quantidades;
e) Quanto aos alimentos compostos: a quantidade de alimentos compostos, marca comercial e espécies animais de destino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2002