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Artigo 5.º-APlano operacional de intervenção

AditadoVigente desde: 09/11/2002
1 -A DGV, em articulação com os serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA), elabora um plano operacional de intervenção que estabeleça as medidas a aplicar sempre que se detectar que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e defina as competências e responsabilidades, bem como os circuitos de transmissão da informação.
2 -A DGV e as DRA devem rever o plano a que se refere o número anterior consoante as necessidades, nomeadamente em função da evolução da organização dos serviços de controlo e da experiência adquirida, incluindo a resultante de eventuais exercícios de simulação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2002

Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)