1 -A DGV e as direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar todas as medidas necessárias para que os controlos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente diploma e nomeadamente para que no decurso da produção e do fabrico, nas fases intermédias anteriores à colocação em circulação e na fase de colocação em circulação, nela se incluindo a importação e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal, seja efectuado o controlo oficial adequado dos produtos destinados à alimentação animal, bem como a fiscalização das demais disposições previstas no presente diploma, sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas ou policiais.
2 -Sem prejuízo do que se encontra estipulado em legislação específica, é conferida à DGV e às DRA competência para acesso aos locais destinados à produção agrícola onde os produtos são fabricados ou utilizados, com a finalidade de efectuar os controlos exigidos, não podendo os detentores das explorações ou os seus representantes impedir o acesso dos agentes aos locais em causa.
3 -Os controlos previstos nos números anteriores devem ser efectuados, regra geral, sem aviso prévio e:
a)Regularmente;
b)Em caso de suspeita de não conformidade;
c)Proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida.
4 -De entre as fases referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem ser escolhidas aquela ou aquelas que forem mais adequadas para a investigação pretendida.
5 -Os controlos devem, igualmente, incidir sobre a utilização de substâncias proibidas em alimentação animal.
6 -Os controlos efectuados no âmbito dos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados de forma a limitar os atrasos no encaminhamento dos produtos e a evitar a criação de entraves injustificados à sua colocação em circulação.