Artigo 11.º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior serão estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos demais membros do Governo competentes.