Artigo 12.º-A
Taxas
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.