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Artigo 12.º-ATaxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/07/2013
1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º
2 -O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:
a)55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
b)35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
c)10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
3 -A DGRM procede trimestralmente à transferência para os organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 24/07/2013

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 12/03/2007

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