Artigo 12.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
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1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, excepto quando se trate da apanha lúdica referida no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As licenças são emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.