1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A;
b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
5 - As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).