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Artigo 14.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/07/2013
1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a)Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b)A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
c)(Revogada.)
d)Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
e)Exercer a pesca contra proibição expressa;
f)Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
g)Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i)Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
j)Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
k)Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
l)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
m)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
n)Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
o)Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
p)Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q)Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
2 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
3 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/03/2007

Até: 25/07/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 13/03/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 08/07/2005