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Artigo 15.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
1 -Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a)Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
d)Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/09/2000 a 24/07/2013

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