Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
c) (Revogada.)
d) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
e) Exercer a pesca contra proibição expressa;
f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
j) Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
n) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
2 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
c) (Revogada.)
d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
g) Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
k) Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.