Artigo 15.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da licença de pesca, bem como da licença de utilização da embarcação;
c) Privação do direito de obter licença de pesca, e de licença de utilização da embarcação;
d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.