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Artigo 4.ºPesca Desportiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
1 -As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva.
2 -A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
3 -As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
4 -Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
5 -No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 25/07/2013