Artigo 8.º
Formas de exercício da pesca lúdica
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra - a que se exerce de terra firme;
b) De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na actividade marítimo-turística.
c) Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia.
2 - No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se refere o artigo 10.º