1 -As moedas com acabamento especial e as moedas de colecção destinadas ao investimento são objecto de comercialização pela INCM, a quem compete fixar as respectivas condições de comercialização.
2 -O preço de venda das moedas de colecção destinadas ao investimento deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 -Na comercialização de moedas, a INCM deve garantir o acesso do público em condições de igualdade e de não discriminação.
4 -Para efeito do disposto no número anterior, a INCM deve publicitar as condições de comercialização das moedas.
5 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o resultado da comercialização das moedas previstas no presente artigo constitui receita da INCM.