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Artigo 9.ºReceitas do Estado

Vigente desde: 26/06/2007
1 -O valor facial das emissões comemorativas de moedas correntes e das moedas de colecção efectivamente postas em circulação constitui receita própria da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 -O Estado pode afectar a entidades ou fins específicos, relacionados com o motivo das emissões, parte ou totalidade do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das emissões comemorativas de moedas correntes e das moedas de colecção, objecto de distribuição pública pelo respectivo valor facial.
3 -A receita referida no n.º 1 do presente artigo é consignada ao pagamento dos custos de produção das respectivas moedas e às entregas previstas no número anterior, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
4 -Para cada emissão de moedas de colecção que se destinem a ser objecto de distribuição pública pelo respectivo valor facial, o Estado, sob proposta da INCM, pode atribuir às instituições de crédito e sociedades financeiras um prémio com vista a incentivar a divulgação e a difusão de moedas de colecção pelo sistema financeiro, nunca superior a 5% do valor facial da respectiva moeda.
5 -O valor do prémio referido no número anterior é entregue pela INCM às instituições de crédito e sociedades financeiras requisitantes mediante confirmação, de acordo com a informação prestada pelo Banco de Portugal, da entrega da moeda posta em circulação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/06/2007