É igualmente proibida a produção ou simples detenção de cunhos, matrizes, moldes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a prossecução de actividades em contravenção do disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 14.º — Actividades instrumentais
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007