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Artigo 15.ºMoedas retiradas de circulação

Vigente desde: 26/06/2007
1 -É proibida a reprodução de moedas metálicas não denominadas em euros e retiradas de circulação, salvo se for autorizada pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ouvida a INCM, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a)Ter, pelo menos, o dobro da espessura ou massa da correspondente moeda original;
b)Ter o diâmetro pelo menos 50% maior ou menor que o da correspondente moeda original;
c)Ter inscrita, no campo de uma das faces, de forma bem visível, a palavra «Réplica».
2 -A autorização não dispensa o requerente de obter autorização por parte de eventuais titulares de direitos de autor relativos à concepção de desenhos ou gessos das moedas objecto de reprodução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2007