Artigo 16.º
Regime contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 26/06/2007.
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1 - As infracções ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
3 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução e o processamento das contra-ordenações previstas no presente artigo, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 - A INCM tem o dever de colaborar com a ASAE na instrução dos processos de contra-ordenações.
5 - São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente artigo e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado as disposições do regime geral das contra-ordenações.