1 -As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafação, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução e o processamento das contra-ordenações previstas no presente artigo, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 -A INCM tem o dever de colaborar com a ASAE na instrução dos processos de contra-ordenações.
5 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.