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Artigo 17.ºApreensão de objectos

Vigente desde: 26/06/2007
A ASAE pode apreender provisoriamente objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou que por estes foram produzidos, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2007