A ASAE pode apreender provisoriamente objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou que por estes foram produzidos, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.
Artigo 17.º — Apreensão de objectos
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007