Artigo 19.º
Aplicação e distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/06/2007.
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1 - A aplicação das coimas e sanção acessória previstas no presente decreto-lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.