1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE, que delas dá conhecimento ao Banco de Portugal e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.