Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
Redação registada como em vigor em 26/06/2007.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - As moedas correntes têm curso legal e poder liberatório nos termos definidos pelas normas comunitárias.
2 - Com excepção do Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos junto do público, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes.
3 - As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na resolução do Conselho de Ministros que aprove a sua emissão.