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Artigo 7.ºCurso legal e poder liberatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -As moedas correntes têm curso legal e poder liberatório nos termos definidos pelas normas comunitárias.
2 -Com excepção do Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos junto do público, ninguém é obrigado a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas correntes.
3 -As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2007 a 17/06/2010

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