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Artigo 11.ºComissão

Vigente desde: 20/10/2015
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez;
b) [Revogada].

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Em vigor desde 20/10/2015