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Artigo 12.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 20/10/2015
O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respetivos titulares e a respetiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

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Em vigor desde 20/10/2015