Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 9.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015