Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário, do regime não contributivo e equiparados, bem como os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, que se encontrem em situação de dependência.
2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma, os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez especial no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.
Artigo 6.º
[...]
1 - Constituem condições de atribuição do complemento por dependência:
a) A manifestação de vontade do interessado;
b) A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos termos definidos no artigo 2.º;
c) A certificação da situação de dependência e respetivo grau.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»