1 - A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.
2 - O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.
3 - A comissão prevista no artigo anterior procede ainda à avaliação do regime especial de proteção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos em prazo idêntico ao do relatório previsto no número anterior.