Artigo 17.º
Associações regionais e locais
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 26/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - A audição das associações regionais e locais pelas autarquias, na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.