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Artigo 17.ºAssociações e delegações regionais e locais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
1 -A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2 -As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/1998 a 25/05/1999

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