Artigo 5.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 26/05/1999. Ver a versão consolidada
No caso de indeferimento, podem os interessados recorrer da decisão a que se refere o artigo anterior para o membro do Governo responsável pelos assuntos da igualdade, com competências próprias ou delegadas, no prazo de 10 dias a contar da notificação.