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Artigo 5.ºRecurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/1998 a 25/05/1999

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