1 -Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a)A idoneidade e a capacidade organizacional;
b)A qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
c)A coerência entre o conteúdo da acção pretendida, as competências e as experiências profissionais possuídas;
d)A relação entre o custo e os resultados esperados;
e)As zonas abrangidas e o público alvo;
f)A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
g)A participação de trabalho de voluntariado;
h)O grau de carência da região abrangida pela actividade.
2 -O apoio não será concedido às ONGM que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.