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Artigo 9.ºFormalização do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/1999
1 -As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 -Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1999

Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/1998 a 25/05/1999

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