1 -As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 -Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)