Artigo 9.º
Formalização do pedido
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 26/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio ao Alto-Comissário, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2 - Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.