1 -A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
2 -A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros tem a dotação máxima de cinco elementos.
3 -A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a)Tipo 4 - até 60 elementos;
b)Tipo 3 - até 90 elementos;
c)Tipo 2 - até 120 elementos;
d)Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 -A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a 25% da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 -O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.