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Artigo 10.ºDotação de pessoal nos quadros

RetificadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2013
1 -A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
2 -A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros tem a dotação máxima de cinco elementos.
3 -A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a)Tipo 4 - até 60 elementos;
b)Tipo 3 - até 90 elementos;
c)Tipo 2 - até 120 elementos;
d)Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 -A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a 25% da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 -O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Declaração de Retificação n.º 4/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2012 a 17/01/2013

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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