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Artigo 9.ºQuadros de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.
2 -Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:
a)Quadro de comando;
b)Quadro activo;
c)Quadro de reserva;
d)Quadro de honra.
3 -O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
4 -O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 -O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º
6 -O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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