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Artigo 17.ºServiço operacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2018
1 -A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
2 -A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3 -A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
4 -Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
5 -Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 -Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos.
7 -O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2018

Decreto-Lei n.º 103/2018 - 1.ª Série(29/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 28/11/2018

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