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Artigo 18.ºForças conjuntas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
2 -A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
3 -O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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