É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas.
Artigo 19.º-A — Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
AditadoVigente desde: 26/11/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)